O plano educacional ou bolsa de estudo que vise educação básica de empregados e dependentes ou educação profissional e tecnológica de funcionários, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, não deve integrar o salário-de-contribuição em determinados casos. A regra foi estabelecida pela Lei nº 12.513/11, publicada no Diário Oficial em 27 de outubro.
Segundo a norma, a exclusão do valor do salário-contribuição - base de cálculo da contribuição dos segurados - deve ser realizada sempre que não se tratar de substituição de parcela salarial e quando, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do trabalhador beneficiado ou o valor correspondente a uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, valendo o maior.
Fonte: contas em revista
QUEFREN CONTABILIDADE: Av. Francisco Falconi, 1190, sobreloja, Jd. Avelino, fone: (11)2062-3531 - Cep. 03227-000 - São Paulo - SP - Acesse nosso site: http://quefrencontabil.g3wsites.com
0 Comentários